A homologação da LEI Nº 2.677, pela Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha e publicada no diário Oficial desta terça feira 03 outubro de 2017, deu início a uma enorme crise no seguimento de farmacêutico em São Gabriel da Palha. O regime de plantão adotado a mais de 30 anos pelas farmácias da cidade recebeu através desta lei, alterações nos horários de funcionamento durante a semana e os sábados. Com isso, o acordo estabelecido entre as farmácias que elabora um calendário de plantões anualmente, foi quebrado com a regulamentação da lei que permite o funcionamento das farmácias até as 21 horas e não mais somente até as 18 horas como era antes da referida lei.
Em forma protesto as farmácias que participavam da escala de plantão no caso desta semana a Farmácia Orletti encerrou seu funcionamento as 21 horas e não terá plantão depois deste horário até as 07 da manhã. Depois de mais de 30 anos, São Gabriel da Palha vai passar sua primeira noite de muitas outras sem uma farmácia de plantão.
A Farmácia Santa Lúcia foi a primeira a flexibilizar seu horário utilizando a nova lei, de acordo com o regulamento de plantão a rede Santa Lúcia só participará dos plantões no ano de 2018 pois a inauguração da mesma ocorreu no decorrer de 2017 onde os plantões já estavam organizado.
RESUMO DA PUBLICAÇÃO NO DÍARIO OFICIAL
LEI NO 2.677, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017. Publicação Nº 102105 Lei no 2.677, de 02 de outubro de 2017. ACRESCENTA O Art. 109-A A LEI MUNICIPAL No 2.456/2014, DE 24 DE JUNHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1o Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.456, de 24 de junho de 2014, o Art. 109-A, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-A. As farmácias e drogarias instaladas na Sede do Município funcionarão em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
- 1o As farmácias ou drogarias que não estiverem na escala regular de plantão somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 7 às 21 horas, e, aos sábados, das 7 às 17 horas.
- 2o A farmácia ou drogaria que estiver cumprindo plantão funcionará com portas abertas, das 7 às 21 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Municipalidade, e, através de janela ou portinhola, a partir das 21 horas e até as 7 horas do dia seguinte.
- 3o O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para classificar os estabelecimentos farmacêuticos segundo o valor adicionado fiscal alcançado no ano imediatamente anterior e utilizará este perfil e a localização dos mesmos para fixar os 02 (dois) que funcionarão no mesmo plantão para o ano seguinte, assegurando-se que haja sempre um estabelecimento menor funcionando com um maior na mesma escala, bem assim, um estabelecimento localizado na região central e outro em bairros adjacentes.
- 4o As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano aguardarão a fixação dos plantões para o ano subseqüente, segundo diretrizes previstas neste artigo.
- 5o Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes ao menos 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal.
- 6o Os estabelecimentos de que trata o presente artigo estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de descumprimento das disposições relativas ao seu regular funcionamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 02 de outubro de 2017.
LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA
Prefeita Municipal
Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.
LUIZMAR MIELKE
Secretário Municipal de Administração