O deputado Da Vitória quer atualizar a legislação que trata sobre a fabricação e manuseio de agrotóxicos. Apresentou na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 435/2011, que também retira da lei a pena de reclusão prevista nos artigos 5º e 6º.
A lei disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Espírito Santo. Os artigos 5º, 6º e 16º estabelecem sanções, mas a referência ainda é a extinta Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
O projeto de Da Vitória atualiza esses artigos para Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), mantendo os valores originais: na lei são 7 mil Ufirs; no projeto do parlamentar 7 mil VRTE (cerca de R$ 15.800) para quem descumprir o disposto na lei.
As modificações propostas para os artigos 5º e 6º vão além. Da Vitória propõe que seja mantida somente a multa de até 7 mil VRTE, aplicável em dobro em caso de reincidência. Retirou a pena de reclusão de dois a quatro anos constante do texto original.
Na lei original, o artigo 5ª determina que “aquele que produz, comercializa, transporta, aplica ou presta serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) Ufir, aplicável em dobro em caso de reincidência”.
Já o artigo 6º determina que “o empregador, profissional responsável ou prestador de serviços, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente esta sujeito a pena de reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, além de multa de até 7.000 (sete mil) Ufir, aplicável em dobro em caso de reincidência”.
Fonte: ALES